Decreto 84.669/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

VI - prestação de serviços a organizações internacionais.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:

I - licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;

V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e

VI - prestação de serviços a organizações internacionais.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2º - Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.