Art. 26. A progressão funcional, em categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.
Decreto 84.669/1980 - Artigo 26
Art. 26. A progressão funcional, em categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a correspondente especialidade.