Art. 24. Para efeito de progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:
I - do falecimento;
II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV - da rescisão do contrato de trabalho;
V - da vigência do ato de progressão vertical ou ascenção funcional; e
VI - da publicação do ato de aposentadoria.
§ 1º - Verificada vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.
§ 2º - Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a correr, bem assim os vagos previstos na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias funcionais serão consideradas, indistintamente, no Quadro ou Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.
I - do falecimento;
II - da publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
III - da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV - da rescisão do contrato de trabalho;
V - da vigência do ato de progressão vertical ou ascenção funcional; e
VI - da publicação do ato de aposentadoria.
§ 1º - Verificada vaga originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as decorrentes de seu preenchimento.
§ 2º - Para efeito de progressão vertical, as vagas existentes, ou que venham a correr, bem assim os vagos previstos na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias funcionais serão consideradas, indistintamente, no Quadro ou Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à progressão.