Decreto 84.669/1980 - Artigo 6

Capítulo II
Do interstício


Art. 6º. O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 6

Capítulo II
Do interstício


Art. 6º. O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.