Decreto 84.669/1980 - Artigo 34

Art. 34. Em relação aos servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública (SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional acarretará mudança de sede do exercício, na conformidade do que estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

Parágrafo único. No cômputo do interstício para progressão funcional dos servidores pertencentes ao Grupo de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 1977.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 34

Art. 34. Em relação aos servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública (SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional acarretará mudança de sede do exercício, na conformidade do que estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

Parágrafo único. No cômputo do interstício para progressão funcional dos servidores pertencentes ao Grupo de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 79.456, de 1977.