Decreto 84.669/1980 - Artigo 21
Art. 21.
Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.
Decreto 84.669/1980 - Artigo 21
Art. 21.
Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.