Decreto 84.669/1980 - Artigo 21

Art. 21. Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 21

Art. 21. Será efetivada a progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou aposentado.