Art. 16. Nos casos em que ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro chefe, no âmbito do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por maior tempo no período correspondente à avaliação, ou pelo substituto legal.
Parágrafo único. Não sendo possível efetivar-se a avaliação nos termos deste artigo, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da ficha de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Não sendo possível efetivar-se a avaliação nos termos deste artigo, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da ficha de avaliação de desempenho.