Decreto 84.669/1980 - Artigo 35

Art. 35. O servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir da data da reassunção do exercício.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 35

Art. 35. O servidor que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir da data da reassunção do exercício.