Decreto 84.669/1980 - Artigo 12

Capítulo III
Da avaliação de desempenho


Art. 12. A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.

§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.

§ 3º - No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.

Decreto 84.669/1980 - Artigo 12

Capítulo III
Da avaliação de desempenho


Art. 12. A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.

§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação final da aplicação do disposto no artigo seguinte.

§ 3º - No caso de ocorrer número fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o arredondamento ficará a critério do chefe imediato.