Art. 28. Constituem requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a que concorrer o servidor.
§ 1º - Ressalvado o cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que relativa a categorias cujas atividades correspondam a profissões não regulamentadas.
§ 2º - O requisito de Doutorado ou Mestrado será exigido dos servidores concorrentes, respectivamente, às classes de Pesquisador Associado e Pesquisador Assistente, integrantes das categorias funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica.
§ 1º - Ressalvado o cumprimento do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores integrantes das categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, desde que relativa a categorias cujas atividades correspondam a profissões não regulamentadas.
§ 2º - O requisito de Doutorado ou Mestrado será exigido dos servidores concorrentes, respectivamente, às classes de Pesquisador Associado e Pesquisador Assistente, integrantes das categorias funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica.