Lei 4.080/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, terá a seguinte redação:

"Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S. A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina".

Lei 4.080/1962 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 3.226, de 27 de julho de 1957, terá a seguinte redação:

"Art. 2º A Usina Termoelétrica de Figueira S. A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de uma Usina Termoelétrica no distrito de Figueira, Município de Curiúva, Estado do Paraná, destinado a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense, incluindo-se ainda entre os objetivos da Sociedade o planejamento, a construção e a exploração das linhas de transmissão indispensáveis à exploração econômica da Usina".