Decreto 11.262/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por até seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar na Fundação Nacional do Índio - Funai, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria Interministerial/SEDGG-ME/MJSP nº 11.351, de 17 de setembro de 2021, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até o limite de:

I - quatrocentos e setenta e quatro contratos de Agente de Proteção Etnoambiental;

II - oitenta e dois contratos de Chefe dos Agentes de Proteção Etnoambiental; e

III - trinta e oito contratos de Supervisor dos Agentes de Proteção Etnoambiental.

Decreto 11.262/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por até seis meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar na Fundação Nacional do Índio - Funai, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria Interministerial/SEDGG-ME/MJSP nº 11.351, de 17 de setembro de 2021, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até o limite de:

I - quatrocentos e setenta e quatro contratos de Agente de Proteção Etnoambiental;

II - oitenta e dois contratos de Chefe dos Agentes de Proteção Etnoambiental; e

III - trinta e oito contratos de Supervisor dos Agentes de Proteção Etnoambiental.