Lei 11.383/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo não se aplica à remuneração dos ministros e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

Lei 11.383/2006 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, a remuneração dos servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo não se aplica à remuneração dos ministros e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.