Decreto 93.271/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº SbE 175, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000554/86-42, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto 1, coordenadas U. T. M N-7.519.425,565 e E-287.143,449, situado junto a cerca lateral da faixa de domínio da rodovia SP-191; segue pela cerca da rodovia, com o rumo de 89º40'29" SE, por uma distância de 400,00m, confronta com o DER - Departamento de Estradas de Rodagem (SP-191), até o ponto 2; segue com o rumo de 00º19'31" SW, por uma distância de 470,00m, até o ponto 3; segue com' o rumo de 89º40'29" NW, por uma distância de 400,00m, até o ponto 4; segue com o rumo de 00º19'31" NE, por uma distância de 470,00m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Decreto 93.271/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº SbE 175, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000554/86-42, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no ponto 1, coordenadas U. T. M N-7.519.425,565 e E-287.143,449, situado junto a cerca lateral da faixa de domínio da rodovia SP-191; segue pela cerca da rodovia, com o rumo de 89º40'29" SE, por uma distância de 400,00m, confronta com o DER - Departamento de Estradas de Rodagem (SP-191), até o ponto 2; segue com o rumo de 00º19'31" SW, por uma distância de 470,00m, até o ponto 3; segue com' o rumo de 89º40'29" NW, por uma distância de 400,00m, até o ponto 4; segue com o rumo de 00º19'31" NE, por uma distância de 470,00m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.