Art. 2º. O Fundo Federal de Eletrificação será constituído:
a) da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;
b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953; (Vide Lei nº 2.973, de 1956)
c) de dotacões consignadas no orçamento geral da União;
d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.
a) da parcela pertencente à União do impôsto único sôbre energia elétrica;
b) de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, que é elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isenções do art. 3º, da mencionada lei nº 156, em tôdas as suas alíneas, e do art. 11 da lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953; (Vide Lei nº 2.973, de 1956)
c) de dotacões consignadas no orçamento geral da União;
d) de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo.