Lei 2.308/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)

§ 1º - A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

§ 2º - Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados. (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

Lei 2.308/1954 - Artigo 5

Art. 5º. Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)

§ 1º - A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

§ 2º - Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados. (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)