Decreto 10.991/2022 - Artigo 10

Art. 10. O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II - personalidades de notório conhecimento do tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Decreto 10.991/2022 - Artigo 10

Art. 10. O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II - personalidades de notório conhecimento do tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)