Art. 8º. O CONFERT será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
V - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 1º - Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 3º - Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 4º - Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 5º - O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
V - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 1º - Cada membro do CONFERT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da respectiva pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 3º - Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão indicados pelos titulares das entidades representadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 4º - Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 5º - O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CONFERT. (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 7º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 8º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
§ 9º - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)