Decreto 10.991/2022 - Artigo 11

Art. 11. O CONFERT será composto pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 1º - As Câmaras Técnicas de que trata o caput têm caráter permanente.

§ 2º - Os membros das Câmaras Técnicas de que trata o caput serão indicados pelos membros do CONFERT.

§ 3º - A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 4º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 5º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

Decreto 10.991/2022 - Artigo 11

Art. 11. O CONFERT será composto pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 1º - As Câmaras Técnicas de que trata o caput têm caráter permanente.

§ 2º - Os membros das Câmaras Técnicas de que trata o caput serão indicados pelos membros do CONFERT.

§ 3º - A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 4º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)

§ 5º - As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.518, de 2023)