Art. 6º. Ao CONFERT compete:
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;
IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;
XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e
XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
III - promover a articulação e a integração do PNF 2022-2050 com os planejamentos, os planos e as estratégias nacionais, distritais, estaduais e dos setores usuários, e com outros colegiados e programas;
IV - propor a adoção de medidas políticas, regulatórias e de desburocratização para a melhoria da regulação e da tributação da cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
V - propor a elaboração de atos normativos relacionados ao uso de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VI - apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação do setor de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VII - acompanhar ações de prevenção e desenvolvimento sustentável na exploração, na produção e na comercialização de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
VIII - fomentar a articulação e a cooperação entre órgãos e entidades, públicos e privados, em âmbito nacional e internacional, no campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050; (Redação dada pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
X - estabelecer os ciclos de revisão, avaliação e monitoramento do PNF 2022-2050;
XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.518, de 2023)
XII - acompanhar e subsidiar com informações, quando solicitado, a realização de fóruns nacionais e internacionais sobre a cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;
XIII - zelar pela implementação do PNF 2022-2050; e
XIV - elaborar e aprovar, pela maioria absoluta de seus membros, o seu regimento interno.