Decreto 10.991/2022 - Artigo 4

Art. 4º. As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I - diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III - reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV - estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V - estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI - aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII - estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

Decreto 10.991/2022 - Artigo 4

Art. 4º. As metas específicas e as ações do PNF 2022-2050 serão detalhadas pelo Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas - CONFERT, observadas as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. As metas e as ações específicas de que trata o caput serão definidas com a finalidade de:

I - diminuir a dependência externa quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas;

II - aumentar a produção e a oferta de fertilizantes orgânicos e organominerais;

III - reduzir o passivo de estéreis e rejeitos da atividade de mineração por meio de tecnologias para a recuperação dos nutrientes e a produção de novos fertilizantes;

IV - estimular a adequação das empresas que operam empreendimentos de fertilizantes no País a critérios de sustentabilidade ambiental e social;

V - estimular a oferta de produtos e processos tecnológicos que promovam o aumento da eficiência do uso agronômico de fertilizantes e a utilização de novos insumos para a nutrição de plantas;

VI - aumentar a oferta de novos produtos oriundos das cadeias emergentes de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

VII - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas; e

VIII - estimular o aprimoramento das normas relacionadas à cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.