Art. 12. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.
§ 2º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.
§ 2º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.