Decreto 10.991/2022 - Artigo 12

Art. 12. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.

§ 2º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 10.991/2022 - Artigo 12

Art. 12. O Plenário do CONFERT poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

§ 1º - Os grupos de trabalho de que trata o caput terão caráter temporário.

§ 2º - Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do CONFERT;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.