Art. 1º. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral aos cidadãos que se alistarem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1986.
Lei 7.373/1985 - Artigo 1
Art. 1º. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral aos cidadãos que se alistarem eleitores até a data do encerramento do prazo de alistamento para as eleições de 1986.