CNJ - Resolução 283 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º da Resolução CNJ nº 194/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com:

I - quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;

II - quatro servidores, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um servidor escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois servidores eleitos por votação direta entre os seus pares, a partir de lista de inscrição.

§ 1º - O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes.

§ 2º - Será indicado um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional.

§ 3º - Na composição do Comitê Gestor Regional deverá, sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau com relação aos do primeiro.

§ 4º - O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será de dois anos, sendo possível uma recondução.

§ 5º - Os mandatos na condição de suplente não impedirão a nomeação para exercício de titularidade do cargo.

§ 6º - Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades, mas nunca em prejuízo das tarefas inerentes às suas funções.

§ 7º - Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.

§ 8º - Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição. (NR)"

CNJ - Resolução 283 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 5º da Resolução CNJ nº 194/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com:

I - quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;

II - quatro servidores, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um servidor escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois servidores eleitos por votação direta entre os seus pares, a partir de lista de inscrição.

§ 1º - O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes.

§ 2º - Será indicado um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional.

§ 3º - Na composição do Comitê Gestor Regional deverá, sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau com relação aos do primeiro.

§ 4º - O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será de dois anos, sendo possível uma recondução.

§ 5º - Os mandatos na condição de suplente não impedirão a nomeação para exercício de titularidade do cargo.

§ 6º - Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades, mas nunca em prejuízo das tarefas inerentes às suas funções.

§ 7º - Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.

§ 8º - Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição. (NR)"