CNJ - Resolução 283 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 194/2014 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 5º-A - O calendário de reuniões do Comitê Gestor Regional deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendo ser alterado pela deliberação da maioria de seus integrantes, e será publicado no sítio eletrônico do tribunal.

§ 1º - Os Comitês Gestores Regionais deverão se reunir, no mínimo, com periodicidade trimestral, cabendo ao coordenador a divulgação prévia da pauta de discussão e deliberação aos demais integrantes e no sítio eletrônico do tribunal, para conhecimento de todos os interessados.

§ 2º - Os integrantes do Comitê Gestor Regional poderão propor ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões.

§ 3º - As reuniões serão secretariadas por um dos integrantes do Comitê, a quem competirá a lavratura da ata contendo a síntese das
discussões e deliberações.

§ 4º - As deliberações do Comitê serão publicadas no sítio eletrônico do tribunal para conhecimento dos interessados e comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores.

Art. 5º-B. O Manual de Orientações sobre o Funcionamento e a Atuação dos Comitês Regionais passa a integrar a Resolução CNJ nº 194/2014". (NR)

CNJ - Resolução 283 - Artigo 2

Art. 2º. A Resolução CNJ nº 194/2014 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 5º-A - O calendário de reuniões do Comitê Gestor Regional deverá ser fixado na primeira reunião de sua composição, podendo ser alterado pela deliberação da maioria de seus integrantes, e será publicado no sítio eletrônico do tribunal.

§ 1º - Os Comitês Gestores Regionais deverão se reunir, no mínimo, com periodicidade trimestral, cabendo ao coordenador a divulgação prévia da pauta de discussão e deliberação aos demais integrantes e no sítio eletrônico do tribunal, para conhecimento de todos os interessados.

§ 2º - Os integrantes do Comitê Gestor Regional poderão propor ao coordenador os temas para a discussão nas reuniões.

§ 3º - As reuniões serão secretariadas por um dos integrantes do Comitê, a quem competirá a lavratura da ata contendo a síntese das
discussões e deliberações.

§ 4º - As deliberações do Comitê serão publicadas no sítio eletrônico do tribunal para conhecimento dos interessados e comunicadas por via eletrônica aos magistrados e servidores.

Art. 5º-B. O Manual de Orientações sobre o Funcionamento e a Atuação dos Comitês Regionais passa a integrar a Resolução CNJ nº 194/2014". (NR)