Decreto-Lei 2.018/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos que tenham sido originalmente adquiridos no mercado interno, ou importados, com a fruição de incentivos, poderão, sem perda destes, ser objeto de operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, contratadas com o vendedor-arrendatário, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente para aprovar referidos programas, projetos ou empreendimentos.

Parágrafo único. A transferência de propriedade do bem deverá ser comunicada, pelo titular do programa, projeto ou empreendimento, à autoridade fiscal competente.

Decreto-Lei 2.018/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Os bens destinados a emprego na execução de programas, projetos ou empreendimentos que tenham sido originalmente adquiridos no mercado interno, ou importados, com a fruição de incentivos, poderão, sem perda destes, ser objeto de operações de arrendamento mercantil a que se refere a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, contratadas com o vendedor-arrendatário, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente para aprovar referidos programas, projetos ou empreendimentos.

Parágrafo único. A transferência de propriedade do bem deverá ser comunicada, pelo titular do programa, projeto ou empreendimento, à autoridade fiscal competente.