Art. 2º. A Light Serviços de Eletricidade S. A. poderá promover, em juízo, as medidas necessárias de caráter urgente à desapropriação dos referidos imóveis, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.