Decreto 5.477/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - SISTEMA NORTE - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;

b) Linha de Transmissão Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;

c) Linha de Transmissão Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;

d) Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; e

e) Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - SISTEMA SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e

b) Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Decreto 5.477/2005 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - SISTEMA NORTE - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Marabá - Itacaiúnas - 500kV, no Estado do Pará;

b) Linha de Transmissão Itacaiúnas - Colinas - 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins;

c) Linha de Transmissão Itacaiúnas - Carajás - 230 kV, no Estado do Pará;

d) Linha de Transmissão Luziânia - Paracatu 4 - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; e

e) Linha de Transmissão Paracatu 4 - Emborcação - 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

II - SISTEMA SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Tijuco Preto - Itapeti - 345 kV, no Estado de São Paulo; e

b) Linha de Transmissão Itapeti - Nordeste D1 - 345 kV, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.