Decreto 10.153/2019 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Decreto 10.153/2019 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. Compete às unidades de ouvidoria a realização dos procedimentos de análise prévia da denúncia, observados os prazos e os procedimentos previstos no art. 18 do Decreto nº 9.492, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)