Decreto 10.153/2019 - Artigo 7

Art. 7º. A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 1º - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Decreto 10.153/2019 - Artigo 7

Art. 7º. A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 1º - O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)