Art. 10. Compete à Controladoria-Geral da União: (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala. BR aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
IV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 2018; (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
V - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)
VI - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante. (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)