Lei 1.049/1950 - Artigo 5

Art. 5º. O professor catedrático, aposentando em conseqüência da invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.

Lei 1.049/1950 - Artigo 5

Art. 5º. O professor catedrático, aposentando em conseqüência da invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.