Lei 1.049/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931, até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo.

Lei 1.049/1950 - Artigo 3

Art. 3º. Os cursos incorporados, que passarão a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, obedecerão ao regulamento dos congêneres federais, aprovado pelo Decreto nº 20.865, de 20 de dezembro de 1931, até expedição de regulamentos próprios, dentro de noventa (90) dias, por decreto do Poder Executivo.