Lei 1.049/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:

a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;

b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.

Lei 1.049/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:

a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;

b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.