Art. 2º. Para execução do disposto no artigo 1º, a administração federal adotará, desde logo, as seguintes providências:
a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;
b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.
a) - pelo Ministério da Fazenda Serviço do Domínio da União o arrolamento e arrecadação de todos os bens imóveis;
b) - pelo Ministério da Educação e Saúde, Diretoria do Ensino Superior, além dos direitos patrimoniais respectivos o arrolamento de todos os bens móveis.