Art. 1º. Os depositarios publicos, a que se referem os decretos ns. 24.601, de 6 de julho de 1934, e 24.230, de 12 de maio de 1934, perceberão os seguintes emolumentos:
1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000;
Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000;
5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite.
1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000;
Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000;
5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite.