Lei 8.003/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:

I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e

II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados."

Lei 8.003/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:

I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e

II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados."