Art. 4º. A isenção prevista neste Decreto-lei não exclui, na área compreendida pelo Programa Grande Carajás, a concessão dos incentivos a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.
Decreto-Lei 1.825/1980 - Artigo 4
Art. 4º. A isenção prevista neste Decreto-lei não exclui, na área compreendida pelo Programa Grande Carajás, a concessão dos incentivos a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980.