Decreto-Lei 1.825/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção prevista neste Decreto-lei não exime a pessoa jurídica titular do empreendimento das demais obrigações previstas na legislação do imposto de renda, especialmente as relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e à prestação de informações.

Parágrafo único. Além das obrigações de que trata este artigo, a pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.

Decreto-Lei 1.825/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A isenção prevista neste Decreto-lei não exime a pessoa jurídica titular do empreendimento das demais obrigações previstas na legislação do imposto de renda, especialmente as relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e à prestação de informações.

Parágrafo único. Além das obrigações de que trata este artigo, a pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção.