Art. 5º. O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 1.825/1980 - Artigo 5
Art. 5º. O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto-lei.