Decreto-Lei 1.825/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Poderá ser concedida às pessoas jurídicas que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, instalarem, ampliarem ou modernizarem, até 31 de dezembro de 1985, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, isenção, pelo prazo de dez anos, do imposto de renda e dos adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativamente aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.

Parágrafo único. A isenção será concedida por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal.

Decreto-Lei 1.825/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Poderá ser concedida às pessoas jurídicas que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, instalarem, ampliarem ou modernizarem, até 31 de dezembro de 1985, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, isenção, pelo prazo de dez anos, do imposto de renda e dos adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativamente aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.

Parágrafo único. A isenção será concedida por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal.