Art. 6º. A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei n º 13.103, de 2015, compete:
I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e
II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.
Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.
I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e
II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.
Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.