Lei 15.224/2025 - Artigo 16

Art. 16. O doador de alimentos e o intermediário apenas responderão civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Lei 15.224/2025 - Artigo 16

Art. 16. O doador de alimentos e o intermediário apenas responderão civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).