Art. 2º. Fica instituída a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA), cuja execução deverá observar o disposto nas Leis nºs 11.346, de 15 de setembro de 2006, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 12.305, de 2 de agosto de 2010.