Lei 15.224/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os programas de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:

I - incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e da perda de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;

II - capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;

III - difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;

IV - fortalecimento das ações de educação alimentar e nutricional nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;

V - aproveitamento dos alimentos impróprios para consumo humano em outras atividades, como utilização em compostagem ou produção de biomassa para geração de energia;

VI - estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei, a:

a) segmentos industriais que produzam máquinas e equipamentos cujo uso proporcione redução da perda no processamento e no beneficiamento de gêneros alimentícios;

b) doadores de alimentos;

c) entidades que atuem como instituições receptoras;

d) agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VII - estabelecimento de incentivos creditícios, na forma de regulamento, à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;

VIII - planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo metas e indicadores preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade por meio da internet, obrigatória quando houver utilização de recursos públicos;

IX - criação de programas de apoio e incentivos para facilitar a participação de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no sistema de doações de alimentos, incluídos subsídios e assistência técnica.

§ 1º - Os incentivos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão destinados prioritariamente a Municípios nos quais o poder público tenha constatado situação de maior insegurança alimentar ou volume elevado de doação de alimentos.

§ 2º - Os incentivos a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo estarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.

Lei 15.224/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os programas de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:

I - incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e da perda de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;

II - capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;

III - difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;

IV - fortalecimento das ações de educação alimentar e nutricional nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;

V - aproveitamento dos alimentos impróprios para consumo humano em outras atividades, como utilização em compostagem ou produção de biomassa para geração de energia;

VI - estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei, a:

a) segmentos industriais que produzam máquinas e equipamentos cujo uso proporcione redução da perda no processamento e no beneficiamento de gêneros alimentícios;

b) doadores de alimentos;

c) entidades que atuem como instituições receptoras;

d) agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VII - estabelecimento de incentivos creditícios, na forma de regulamento, à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;

VIII - planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo metas e indicadores preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade por meio da internet, obrigatória quando houver utilização de recursos públicos;

IX - criação de programas de apoio e incentivos para facilitar a participação de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no sistema de doações de alimentos, incluídos subsídios e assistência técnica.

§ 1º - Os incentivos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão destinados prioritariamente a Municípios nos quais o poder público tenha constatado situação de maior insegurança alimentar ou volume elevado de doação de alimentos.

§ 2º - Os incentivos a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo estarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.