Lei 15.224/2025 - Artigo 17

Art. 17. A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configurará, em nenhuma hipótese, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.

Lei 15.224/2025 - Artigo 17

Art. 17. A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configurará, em nenhuma hipótese, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.