Lei 15.224/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O poder público e as organizações participantes dos programas integrantes da PNCPDA farão campanhas educativas para sensibilizar e estimular a população a:

I - adquirir produtos in natura que, mesmo com imperfeições estéticas, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;

II - adotar boas práticas de armazenamento, de preparo, de reaproveitamento e de conservação de alimentos;

III - praticar doação de alimentos.

Lei 15.224/2025 - Artigo 8

Art. 8º. O poder público e as organizações participantes dos programas integrantes da PNCPDA farão campanhas educativas para sensibilizar e estimular a população a:

I - adquirir produtos in natura que, mesmo com imperfeições estéticas, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;

II - adotar boas práticas de armazenamento, de preparo, de reaproveitamento e de conservação de alimentos;

III - praticar doação de alimentos.