Art. 11. O Selo Doador de Alimentos terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Parágrafo único. Regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo.
Parágrafo único. Regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo.