Lei 15.224/2025 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos da PNCPDA:

I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano no território nacional;

II - mitigar o desperdício de alimentos, de forma a contribuir para a redução da insegurança alimentar;

III - promover a cultura da doação de alimentos destinada:

a) ao consumo humano, prioritariamente;

b) ao consumo animal;

c) à utilização em compostagem ou à produção de biomassa para geração de energia, se impróprios para o consumo humano e animal;

IV - incentivar os estabelecimentos comerciais que atuem com alimentos a fomentar a educação e a conscientização para combate ao desperdício, nas próprias instituições ou por meio de apoio a projetos educativos na área.

Lei 15.224/2025 - Artigo 5

Art. 5º. São objetivos da PNCPDA:

I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano no território nacional;

II - mitigar o desperdício de alimentos, de forma a contribuir para a redução da insegurança alimentar;

III - promover a cultura da doação de alimentos destinada:

a) ao consumo humano, prioritariamente;

b) ao consumo animal;

c) à utilização em compostagem ou à produção de biomassa para geração de energia, se impróprios para o consumo humano e animal;

IV - incentivar os estabelecimentos comerciais que atuem com alimentos a fomentar a educação e a conscientização para combate ao desperdício, nas próprias instituições ou por meio de apoio a projetos educativos na área.