Lei 15.224/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 4º. São princípios da PNCPDA:

I - visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, consideradas suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;

II - respeito, proteção, promoção e provimento do direito humano à alimentação, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, e com o art. 6º da Constituição Federal;

III - conscientização de produtores, de distribuidores e da população, especialmente crianças e jovens, a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;

IV - responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;

V - cooperação entre os entes da Federação, as instituições públicas, as instituições privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e os demais segmentos da sociedade;

VI - educação destinada a despertar a consciência de consumo sustentável, a partir de ações concretas para conter o desperdício de alimentos;

VII - ampliação e fortalecimento dos bancos de alimentos, inclusive da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;

VIII - viabilização das microcoletas, por meio de soluções como aplicativos, sítios na internet e outras que aproximem diretamente aqueles que querem doar e aqueles que querem receber.

Parágrafo único. A relação entre doadores, instituições receptoras, bancos de alimentos e o poder público basear-se-á nos princípios da cooperação e da fiscalização orientadora, observado o critério de dupla visita.

Lei 15.224/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 4º. São princípios da PNCPDA:

I - visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, consideradas suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;

II - respeito, proteção, promoção e provimento do direito humano à alimentação, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, e com o art. 6º da Constituição Federal;

III - conscientização de produtores, de distribuidores e da população, especialmente crianças e jovens, a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;

IV - responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;

V - cooperação entre os entes da Federação, as instituições públicas, as instituições privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e os demais segmentos da sociedade;

VI - educação destinada a despertar a consciência de consumo sustentável, a partir de ações concretas para conter o desperdício de alimentos;

VII - ampliação e fortalecimento dos bancos de alimentos, inclusive da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;

VIII - viabilização das microcoletas, por meio de soluções como aplicativos, sítios na internet e outras que aproximem diretamente aqueles que querem doar e aqueles que querem receber.

Parágrafo único. A relação entre doadores, instituições receptoras, bancos de alimentos e o poder público basear-se-á nos princípios da cooperação e da fiscalização orientadora, observado o critério de dupla visita.