Lei 15.224/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - perda de alimentos: redução da disponibilidade de alimentos para consumo humano ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, sobretudo nas fases de produção, pós-colheita e processamento;

II - desperdício de alimentos: perda de alimentos ocorrida ao final da cadeia alimentar, no varejo e no consumo final, em virtude de comportamentos adotados em estabelecimentos varejistas, em restaurantes e em domicílios;

III - doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;

IV - beneficiário: receptor final, pessoa física, que consome os alimentos doados;

V - banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou de recepção, bem como de distribuição gratuita, de gêneros alimentícios provenientes de doações dos setores público e privado direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas;

VI - instituição receptora sem fins lucrativos: instituição pública, instituição privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil ou entidade religiosa que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura adequada de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários, nos termos de regulamento;

VII - instituição receptora com fins lucrativos: instituição privada com fins lucrativos que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários;

VIII - microcoleta: coleta de pequenas quantidades de alimentos destinados a doações, de pessoas físicas ou jurídicas.

Lei 15.224/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - perda de alimentos: redução da disponibilidade de alimentos para consumo humano ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, sobretudo nas fases de produção, pós-colheita e processamento;

II - desperdício de alimentos: perda de alimentos ocorrida ao final da cadeia alimentar, no varejo e no consumo final, em virtude de comportamentos adotados em estabelecimentos varejistas, em restaurantes e em domicílios;

III - doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;

IV - beneficiário: receptor final, pessoa física, que consome os alimentos doados;

V - banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou de recepção, bem como de distribuição gratuita, de gêneros alimentícios provenientes de doações dos setores público e privado direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas;

VI - instituição receptora sem fins lucrativos: instituição pública, instituição privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil ou entidade religiosa que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura adequada de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários, nos termos de regulamento;

VII - instituição receptora com fins lucrativos: instituição privada com fins lucrativos que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários;

VIII - microcoleta: coleta de pequenas quantidades de alimentos destinados a doações, de pessoas físicas ou jurídicas.